Recuperação judicial: titularidade do bem não afeta garantia fiduciária

No entendimento dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos com garantia fiduciária não devem

continuar lendo

No entendimento dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos com garantia fiduciária não devem sofrer os efeitos de uma recuperação judicial, independentemente de o bem dado como garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa.


Deste modo, a Turma deu provimento ao recurso de uma instituição financeira e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia classificado o crédito como sujeito à recuperação judicial pelo fato de o imóvel colocado como garantia não pertencer originalmente à empresa.


Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário (ou seja, sem privilégio diante da recuperação) e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, o TJSP criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de Recuperação e Falência. Segundo o ministro, a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia.

 

“Com esse entendimento, o STJ afasta a possibilidade de discussão no processo de recuperação judicial sobre possível diferenciação da origem do bem alienado fiduciariamente. Dessa forma, não há distinção entre o bem que já pertencia ao devedor no momento da pactuação e o que foi adquirido com os recursos advindos do contrato de alienação fiduciária, estando ambos englobados nas exceções previstas no §3º do artigo 49 da lei 11.101/2005”, comenta Thiago Scartazzini Cidade, integrante da área cível da Carpena Advogados Associados.