No entendimento dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos com garantia fiduciária não devem sofrer os efeitos de uma recuperação judicial, independentemente de o bem dado como garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa.
Deste modo, a Turma deu provimento ao recurso de uma instituição financeira e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia classificado o crédito como sujeito à recuperação judicial pelo fato de o imóvel colocado como garantia não pertencer originalmente à empresa.
Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário (ou seja, sem privilégio diante da recuperação) e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, o TJSP criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de Recuperação e Falência. Segundo o ministro, a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia.
“Com esse entendimento, o STJ afasta a possibilidade de discussão no processo de recuperação judicial sobre possível diferenciação da origem do bem alienado fiduciariamente. Dessa forma, não há distinção entre o bem que já pertencia ao devedor no momento da pactuação e o que foi adquirido com os recursos advindos do contrato de alienação fiduciária, estando ambos englobados nas exceções previstas no §3º do artigo 49 da lei 11.101/2005”, comenta Thiago Scartazzini Cidade, integrante da área cível da Carpena Advogados Associados.