Revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas é incabível

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em julgamento de recurso repetitivo a tese de que não é

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em julgamento de recurso repetitivo a tese de que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ações de prestação de contas. A decisão tomada por maioria de votos não afasta a possibilidade de ajuizamento de pedido revisional.

 

O recurso julgado teve origem em processo de prestação de contas no qual uma dona de casa do Paraná pedia que uma instituição bancária apresentasse os demonstrativos de movimentação financeira desde a abertura de sua conta corrente, feita em 1995. O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que também determinou que o banco exibisse à cliente os percentuais de juros cobrados e indicasse a existência ou não de capitalização, a origem dos lançamentos em conta e outras informações. Já na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) estabeleceu prazo de 90 dias para que a correntista interpusesse reclamação por eventual irregularidade na cobrança de serviços bancários. A dona de casa impugnou as contas apresentadas pela instituição financeira, questionando lançamentos e encargos contratuais como tarifas e juros.

 

Mais desdobramentos

 

Com base em laudo pericial, a sentença reconheceu saldo credor em favor da autora, e o TJPR reformou a sentença para determinar que os juros cobrados fossem limitados à taxa média de mercado e que fosse excluída a capitalização mensal dos juros. O banco apresentou recurso especial sob a alegação de que o acórdão permitiu, de forma equivocada, a cumulação de ação de prestação de contas com pedido de revisão das cláusulas do contrato bancário.

 

Após a admissão do recurso pelo STJ como representativo de controvérsia, foi decretada a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

 

A impossibilidade de cumular ambas as ações, entendimento este já pacificado pela jurisprudência, só destaca a importância em se buscar consultoria jurídica especializada para que haja o estudo do caso concreto, aliado à necessidade do cliente. Só assim é possível a construção de uma boa tática processual, vez que os institutos jurídicos aqui analisados se propõem a objetivos diversos e incompatíveis entre si. Frisa-se ainda que, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, desde 2015, a nova nomenclatura da Ação de Prestação de Contas passa a ser Ação de Exigir Contas, conforme dispõe o Capítulo II desta norma jurídica”,

comentam Crissi Hana Melo Nassar e Maiara Silva da Silva,

colaboradora e advogada, respectivamente, da área cível da Carpena Advogados Associados.