STF declara inconstitucional contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativas de trabalho

Na sessão plenária do dia 23 de abril 2014, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº

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Na sessão plenária do dia 23 de abril 2014, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 595.838, declarando a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, que prevê contribuição previdenciária sobre o valor total de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho, na alíquota de 15%.

 

As fontes de custeio da Seguridade Social estão esculpidas no artigo 195 da Constituição Federal. O parágrafo 4º deste artigo dispõe que novas fontes poderão ser estabelecidas apenas através de Lei Complementar.

 

Entretanto, a Lei nº 9.876/99, que inseriu na Lei nº 8.212/1991 o inciso IV do artigo 22, que trata da obrigação das empresas referente ao pagamento de 15% sobre os serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, é uma lei ordinária.

 

Dessa forma, o legislador não observou a competência determinada pela Constituição Federal, segundo a qual novas fontes de custeio da Seguridade Social poderão ser estabelecidas apenas por lei complementar.

 

Para o Supremo Tribunal Federal, além da inconstitucionalidade formal, a referida lei também extrapolou as regras constitucionais, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa. Isso porque, conforme a relação intersubjetiva exposta no artigo 195, I, a, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a folha de salários e não sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, conforme dispõe a referida lei ordinária.

 

Segundo o relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, a legislação também afronta a Constituição Federal, pois esta dispõe que a Seguridade Social será financiada apenas nas relações de emprego entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física. Isso não ocorre nos casos de prestação de serviço por cooperativa de trabalho, pois essa relação se dá entre duas pessoas jurídicas, quais sejam: “tomadora de serviços” e “cooperativa de trabalho”.

 

Nesse sentido, o relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, dispôs sobre essa relação:

 

A relação não é de mera intermediária. A cooperativa é criada justamente para superar a relação isolada entre prestador (autônomos) e tomadores de serviço (empresas). Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade.

 

Desse modo, as empresas tomadoras de serviço poderão, através de ações judiciais, pleitear seu direito de não mais recolher essa contribuição previdenciária declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.