Trabalhista e Sindical

STF e a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual reconhece o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista (ADPF...

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Na última semana, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual reconhece o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista (ADPF 323).

Relembra-se que a ultratividade diz respeito ao entendimento de que as cláusulas negociadas, por acordo ou convenção coletiva, integram os contratos de trabalho dos empregados até que outra negociação coletiva expressamente a suprima, modifique ou altere.

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a ultratividade passou a ser vedada, restando proibida a estipulação de duração dos acordos coletivos de trabalho em um período superior a dois anos. Porém, a referida súmula continuou válida e utilizada em algumas decisões.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, um acordo não pode continuar valendo, sendo benéfico para apenas uma das partes da relação negocial.

“Ora, se acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e mútuas concessões, parece evidente que as vantagens que a Justiça Trabalhista pretende ver incorporadas ao contrato individual de trabalho certamente têm como base prestações sinalagmáticas acordadas com o empregador. Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos – ressalte-se, em processo negocial de concessões mútuas”, afirmou o ministro relator.

Divergiram do relator os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

A ministra Rosa Weber votou pela improcedência da ação, por perda de objeto, já que a Reforma Trabalhista de 2017 vetou a ultratividade em seu art. 614, parágrafo 3º.

O ministro Lewandowski salientou em sua divergência que a interpretação do TST visa resguardar o trabalhador que esteja na iminência de perder todos os direitos convencionados em razão fim do prazo estipulado no instrumento. O ministro também destacou que invalidar a Súmula n. 277 violaria o princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos sociais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal afasta a incerteza jurídica vivenciada no âmbito das negociações coletivas até o momento.

A equipe da Carpena Advogados seguirá acompanhando o tema e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.