A Lei n. 14.434 de 04 de agosto de 2022, alterou a Lei n. 7.498/1986, para
instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar
de enfermagem e da parteira. Em setembro do mesmo ano, a norma foi suspensa pelo
Ministro Barroso, devido a preocupações com os riscos para empregabilidade no setor e
eventual redução na qualidade dos serviços e oferta de leitos.
Após julgamento, publicado em 06/07/2023, o Supremo Tribunal Federal
(STF), visando evitar demissões em grande escala ou prejuízos nos serviços de saúde,
estabeleceu que prevalece a exigência de negociação coletiva como requisito
procedimental obrigatório para implementação do piso salarial, contudo, se não houver
acordo, o piso deverá ser pago conforme fixado em lei, o qual ocorrerá depois de
passados 60 dias a contar da publicação da decisão.
O acordo coletivo deve envolver o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais
empresas, sendo que as normas estabelecidas no acordo devem ser cumpridas apenas
pelos envolvidos na negociação coletiva.
Em não havendo negociação coletiva dentro do prazo estipulado, o pagamento
do piso salarial deverá seguir o valor fixado pela Lei n. 14.434/22. Os valores são os
seguintes: R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem e
R$ 2.375,00 para auxiliares de enfermagem e parteiras.
Na prática, a decisão do STF permite que acordos coletivos no setor privado
estabeleçam valores diferentes do piso salarial previsto em lei. Além disso, a decisão
prevê que o pagamento do piso salarial é proporcional à carga horária de 8 horas por dia
e 44 horas semanais de trabalho. No caso de a jornada ser inferior a esta, o piso também
será reduzido, desde que respeite a devida proporção.
O time da Carpena Advogados seguirá acompanhando o tema e está à
disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Advogada Laís Betinelli