Em outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o território nacional, de processos que discutem a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra sócio que se afastou regularmente de empresa devedora, apesar de ter exercido gerência à época do fato tributário. A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue recurso repetitivo sobre o tema, e defina a tese a ser aplicada aos processos que tratam da mesma controvérsia.
No recurso indicado como representativo da controvérsia, proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Fazenda Nacional alega que o sócio fazia parte da sociedade no momento da constituição do crédito tributário. Desta maneira, defende que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular posterior não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa, não se desvinculando de suas obrigações apenas pela alienação das cotas sociais (sob pena de ofensa ao artigo 135 do Código Tributário Nacional).
“Ao analisarmos mais detidamente o processo, verificamos que a decisão contra a qual a Fazenda Nacional interpôs o Recurso – que agora será analisado como representativo da controvérsia – trata da discussão há muito existente quanto à necessidade de identificação do responsável tributário no caso de sociedade irregularmente extinta: se é o administrador da época em que os tributos deixaram de ser pagos ,ou se os últimos administradores que teriam dado causa à dissolução irregular. Até este julgamento, o entendimento da Turma era no sentido de que a responsabilidade competia ao administrador da época do não pagamento do tributo. No entanto, entendemos que a decisão aponta para nova orientação do Superior Tribunal de Justiça pela inclusão dos últimos sócios/administradores como responsáveis”,
comenta Cristiane Schardosim Martins, advogada da área tributária da Carpena Advogados Associados.