Trabalhador do sexo masculino não consegue direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT

O artigo 384 foi inserido na CLT– Consolidação das Leis do Trabalho –[1] em capítulo específico de proteção

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O artigo 384 foi inserido na CLT– Consolidação das Leis do Trabalho –[1] em capítulo específico de proteção ao trabalho da mulher, para que, em caso de realização de horas extras, a trabalhadora tenha direito a um descanso obrigatório de 15 (quinze) minutos antes do início da jornada extraordinária.

 

Há muita controvérsia na interpretação e na aplicação do precitado dispositivo. Afinal, teria ele sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, mesmo com a previsão expressa do princípio da igualdade, inscrito no artigo 5º, I, da Carta Magna [2]? Existem entendimentos distintos sobre a matéria, predominando no TST – Tribunal Superior do Trabalho –, contudo, a corrente segundo a qual o intervalo previsto no artigo 384 foi recepcionado pela Lei Maior e é destinado apenas às mulheres.

 

Não obstante tal entendimento, muitos trabalhadores, com base no mesmo fundamento jurídico, postulam o deferimento do intervalo em comento antes da realização da jornada extraordinária.

 

Em recente decisão proferida pela segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmou-se o entendimento pacificado pela Corte Trabalhista, eis que não conheceu o recurso de revista de um vigilante do sexo masculino que pleiteava o pagamento relativo aos quinze minutos antes do labor extraordinário.

 

Na referida ação, o trabalhador alegou que, por força do princípio constitucional da igualdade, teria direito ao pagamento do intervalo do artigo 384 não usufruído durante a contratualidade.

 

Assim, na referida decisão, a Ministra Delaíde Miranda Arantes sustentou que o intervalo pleiteado pelo trabalhador limita-se à matéria inerente ao trabalho da mulher por conta de sua peculiar condição biossocial. A magistrada afirmou que, mesmo que homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, as diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado à mulher neste aspecto.

 

[1] Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
ACÓRDÃO 2ª TURMA TST - RR – PROCESSO Nº 008200037.2009.5.12.0049