Trabalhadora deve receber diferença de remuneração em caso de distinção de gêneros

Em julho, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul (TRT-RS) decidiu que uma trabalhadora de uma fábrica

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Em julho, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul (TRT-RS) decidiu que uma trabalhadora de uma fábrica gaúcha de componentes eletrônicos deve receber diferenças salariais, pois conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino, mas recebendo salário inferior. No entendimento do TRT-RS, a conduta da empresa ocasionou distinção de gênero, o que é proibido pela Constituição Federal do Brasil. A decisão confirma sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Ao apresentar recurso da decisão de primeiro grau ao TRT-RS, a empresa alegou que os salários seriam diferentes porque os homens trabalhariam também no transporte de peças, atividade que exigiria mais força física, e que, portanto, a remuneração maior seria justificada. Contudo, para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a alegação da empresa não poderia ser levada em conta porque a prova testemunhal deixou claro que eram utilizados carros auxiliares para transporte dos materiais, e que diversos trabalhadores do setor realizavam a atividade. O equipamento, segundo o desembargador, possibilitava que a atividade fosse realizada sem exigência de grande força física.

 

Quanto aos demais requisitos exigidos pela CLT para a equiparação, o magistrado destacou que a contratação do empregado que serviu como paradigma ocorreu num intervalo de menos de dois anos em relação à admissão da empregada reclamante, e que ambos trabalhavam no mesmo local e cumpriam as mesmas exigências de produção e perfeição do trabalho. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

 

É sabido e discutido que a sociedade, evidentemente patriarcal, ainda mantém o modelo de detrimento à questão de gênero. Mas as conquistas de gênero são uma ascendente na esfera jurídica. A mulher conquistou um espaço que antes estava apenas voltado

aos homens, no entanto, ainda existem empresas que não se adequaram a essa perspectiva. O ambiente corporativo deve reprimir e modificar esse abismo entre homens e mulheres, não cometendo diferenciação entre gêneros ao contratar trabalhadores para o mesmo cargo e/ou função, e evitando e tendo cautela em possíveis ações coletivas e trabalhistas que repercutam esse tipo de atitude pela sociedade empresária”, 

ressalta Luciana Freitas, advogada da área trabalhista da Carpena Advogados Associados.

 

Processo citado: 0000738-41.2014.5.04.0234 (RO)