Empregado da indústria de fundição e fabricação de equipamentos ferroviários receberá adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulada.
A decisão foi proferida em segundo grau e mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma entendeu que o artigo 193, § 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade e a periculosidade têm origens diversas. A insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Entenderam os julgadores que as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho.
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384