TST afasta condenção por dano existencial

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu provimento a recurso de revista de empresa varejista, afastando sua condenação ao pagamento

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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu provimento a recurso de revista de empresa varejista, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por dano existencial a uma comerciária submetida a jornada de trabalho excessiva.

 

Entendeu-se, por maioria, que o caso não continha os elementos que caracterizam o dano existencial.

 

A empresa recorrente havia sido condenada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a empregada que, dia sim dia não, trabalhava 15 horas diárias e seis horas nos demais dias. Para a Relatora do processo, Ministra Maria de Assis Calsing, atos normais, como conviver com a própria família e ter momentos de lazer, fazem parte da felicidade e da dignidade de qualquer pessoa, caracterizando-se como dano à existência o impedimento ao exercício destes atos, ocorrido no caso em discussão.

 

O Ministro João Oreste Dalazen divergiu do voto da Relatora, explicando que o conceito de dano existencial, do ponto de vista jurídico, ainda está em construção e muitas questões ainda estão em aberto, como a viabilidade de cumulação com o dano moral, ou se seria uma subcategoria deste. "A doutrina tende a conceituá-lo como o dano à realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relações. Não se identifica, pois, com o dano moral", afirmou.

 

O voto divergente reconheceu que a situação da empregada não demonstra uma situação extrema em que houvesse demonstração inequívoca do comprometimento de sua vida pessoal. Como o contrato de trabalho vigorou por apenas nove meses, entendeu-se como injustificado que, em tão pouco tempo, possa ter havido comprometimento de forma irreparável da realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relação.

 

"Nem sempre é a empresa que exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores compulsivos, viciados em trabalho, os chamados workaholics – daí a exigência de o empregado comprovar que o empregador exigiu-lhe labor excessivo e de modo a afetar-lhe a vida de relações", concluiu o Ministro divergente.

 

Processo: RR-154-80.2013.5.04.0016