A responsabilidade objetiva decorrente de doença profissional alegada por empregada de uma montadora multinacional foi afastada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A reclamante alegou que lesões nos ombros foram desenvolvidas a partir do exercício de atividades de exposição em risco acentuado. A empresa negou a versão da empregada e sustentou que a patologia possuía caráter degenerativo e que as atividades desenvolvidas não justificavam a responsabilização objetiva da indústria.
A Ministra Relatora, Dora Maria da Costa, destacou que não era possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela empresa expunha seus empregados a risco acentuado. Entendeu-se que o regime da responsabilidade objetiva não era aplicável ao caso, pois o risco da atividade não estava acima do nível médio da coletividade em geral.
A responsabilidade objetiva aplica-se apenas em casos que a doutrina denomina de "risco excepcional", como nas situações de atividades relacionadas à energia elétrica ou à exploração de energia nuclear, por exemplo. O agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço, observou a Relatora.
A decisão ainda referiu que não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois sua aplicação é restrita aos casos previstos em lei e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão.
Fonte: Notícias do TST
Processo: RR-2730-33.2012.5.11.0001