TST divulga casos trabalhistas envolvendo práticas discriminatórias

No fim de maio e início de junho, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou em seu site mais duas decisões que tratam de condenação

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No fim de maio e início de junho, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou em seu site mais duas decisões que tratam de condenação a empresas por práticas discriminatórias. Leia mais sobre os casos, e também a opinião do advogado da Carpena Advogados Associados, Douglas Matos, sobre o tema:

  • A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) compreendeu como discriminatória a demissão de um gerente de uma rede de lojas gaúcha pelo fato de namorar uma colega de serviço. O casal manteve o relacionamento mesmo após ser avisado por um diretor da empresa sobre a proibição de relacionamento amoroso entre funcionários. Os dois foram demitidos com apenas um dia de diferença. O gerente alegou discriminação e solicitou reparação, justificando que a conduta da empresa violou sua intimidade. O TST decidiu a favor do trabalhador, pois entendeu que o namoro não atrapalhava o trabalho, e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
  • O TST também julgou como discriminatória a demissão de um operador de máquina de uma empresa de Minas Gerais. A dispensa ocorreu dois meses após o funcionário entrar com ação trabalhista contra a empresa em que atuava, na qual requeria a união de dois contratos. Após a demissão, o operador ajuizou nova reclamação, solicitando indenização por dano moral com o argumento de que a demissão ocorreu devido à primeira ação. A 3ª Turma do TST compreendeu que a dispensa se deu em retaliação à ação trabalhista e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento ao funcionário, com base no salário anterior à demissão.

Em sua maioria, a despedida de um funcionário deve ser analisada para além da fronteira da simples rescisão contratual. Isso porque ações tomadas em determinados cenários, sem a prévia análise de uma tríade técnica, formada pelos setores de recursos humanos, saúde do trabalhador e jurídico, podem gerar passivos trabalhistas que poderiam ser evitados ou, ao menos, previamente estimados. Medidas preventivas, sejam elas por meio de orientações às chefias e colaboradores, ou mesmo por meio de procedimentos internos, serão sempre a melhor alternativa para todos”,

destaca Douglas Matos, advogado da Carpena Advogados Associados.

Processos citados: ARR-11240-03.2014.5.03.0061 e RR-190-38.2014.5.04.0841.