Em tempos de crise econômica, época propícia à diminuição de postos de trabalho e redução de pessoal pelas empresas, calha a análise do entendimento que os Tribunais têm tido a respeito das campanhas motivacionais promovidas pelos empregadores para fomentar a produção. Tais medidas visam, exatamente, a mitigação dos efeitos da recessão econômica, mas que, quando mal aplicadas, podem ter exatamente o efeito oposto.
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma importante rede de supermercados foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 a uma empregada que teria sido exposta de forma humilhante à realização de “grito de guerra” denominado “cheers”. O Ministro Vieira de Mello Filho, em seu voto, lançou posicionamento no sentido de que, independentemente de a funcionária ter sofrido dor ou constrangimento com a atividade, a indenização é devida, na medida em que a empresa tem o dever de criar mecanismos motivacionais universais, que não sejam passíveis de causar qualquer tipo de desconforto em nenhum funcionário.
Nos termos do art. 927 do Código Civil Brasileiro, havendo ato ilícito que cause dano, há o dever de reparar. Já o art. 186 do mesmo diploma legal esclarece que o ato Ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que violar direito e causar dano a outrem. Nesse passo, cabe mencionar que o empregador é aquele que assume o risco da atividade econômica e que, em decorrência dele, adquire o jus variandi, que é o poder de administração do trabalho a si prestado.
Fato é que a área de Recursos Humanos das empresas utiliza práticas motivacionais como forma de integração, retenção e envolvimento de seus funcionários. Atividades como dinâmicas de grupo, atividades lúdicas ou de “brindar” conquistas ao iniciar o dia, são um meio muito eficiente de incentivar, agregar e engajar as equipes nas empresas.
Porém, para que a prática motivacional não se torne um desconforto aos empregados e colaboradores em geral, deve-se tomar o cuidado de conhecer o perfil dos integrantes das equipes e utilizar o melhor de cada profissional dentro de suas características, de forma a minimizar a possibilidade de exposição e constrangimentos e obter o resultado efetivo na produtividade. Essas medidas são possíveis quando se tem uma área de Recursos Humanos qualificada e sintonizada com as orientações da Assessoria Trabalhista.
Processo: RR-701-05.2013.5.09.0656 (Mário Correia/RR/CF), Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.