Vendedora de cartão de loja não obtém enquadramento como bancária

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma funcionária

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma funcionária de grande de lojas com a instituição financeira responsável pelo cartão da loja. A Turma equiparou as atividades da funcionária às de um correspondente bancário e concluiu pela impossibilidade de enquadrá-la na mesma categoria.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia aceitado anteriormente o enquadramento da reclamante como bancária, considerando que a funcionária oferecia aos clientes da loja os cartões administrados pelo banco, e que atuava de maneira coordenada com a empresa na comercialização de produtos financeiros, como cartões de crédito e empréstimo pessoal. Para a rede de lojas, as atividades não eram bancárias, destacando a ausência de subordinação à instituição financeira, requisito necessário para o reconhecimento do vínculo empregatício como bancária.

 

O relator do recurso da empresa para o TST, ministro Alberto Bresciani, observou que a reclamada é uma loja de departamentos cuja atividade principal é a venda de artigos de vestuário no varejo, e que a relação comercial entre a empresa e os bancos responsáveis pelos cartões da rede não caracteriza terceirização ilícita.

 

“A constante busca por alternativas para atrair os clientes tem feito com que as empresas do varejo especializem cada vez mais sua mão-de-obra. Com isso, seus colaboradores vêm sendo preparados para desenvolver um leque de tarefas que não necessariamente estão diretamente vinculadas à atividade-fim da empresa. Assim, não raras são as situações em que os empregados que atuam no ramo do comércio desenvolvam atividades diversas aquelas ligadas às vendas propriamente ditas. Consequências do aumento da complexidade das relações ‘empregado versus empregador’ são as dúvidas que pairam sobre o verdadeiro destinatário da força de trabalho do empregado, bem como sobre aquele que dita as regras da prestação de serviços. Estas dúvidas frequentemente têm sido levadas à apreciação do Poder Judiciário e demandam das empresas uma preparação cada vez mais específica a fim de que a nova realidade do mercado não represente um acréscimo nos custos do negócio em razão de incremento no passivo trabalhista”, avalia André Luis Palmarante Ferreira, advogado da área trabalhista da Carpena Advogados Associados.

 

“A terceirização tem sido um dos temas mais abordados na Justiça Laboral e, nesta decisão, tal fato não foi diferente. Quanto ao acórdão ora em cotejo, percebe-se que a empregada sustentou que, apesar de trabalhar para a empresa referida no acórdão, exercia atividades tipicamente de bancária. No entanto, para que haja o reconhecimento do vínculo empregatício é necessário que, na relação analisada, vislumbre-se continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade, de forma concomitante. Logo, conforme se verifica no caso noticiado, faltou um dos requisitos essenciais para a caracterização do contrato de trabalho: a subordinação. Assim, diante da ausência de tal requisito a relação existente entre o banco e a empresa citada é estritamente comercial, não havendo o que se falar em vínculo com a instituição bancária”, explica João Flores Aguiar Lemos, integrante da equipe da área trabalhista da Carpena Advogados Associados.