A Lei 11.101, mais conhecida como Lei de Falências, que entrou em vigor em 09 de fevereiro de 2005, completará uma década de existência no próximo ano. Durante o tempo no qual vem sendo a principal norteadora nos casos de falência e/ou recuperação judicial no cenário empresarial brasileiro, é motivo de preocupação para os estudiosos e operadores do Direito e,fundamentalmente, para os principais interessados: os empresários.
Dentre uma das descrições da Lei 11.101/2005, repousa o principal tópico nela: a recuperação judicial. Esta que, em muitos casos, figura como o último gancho salvador para garantir a sobrevivência da empresa devedora e de quem dela colhe seus frutos para asobrevivência e projeção de futuro. Por meio dela, permite-se a alteração de disposições contratuais até mesmo contra os anseios da parte a quem cabe interessar, desde que existente a pluralidade de credores em circunstância semelhante e que concordem com os termos sugeridos pelo insolvente.
Maiormente para esclarecimento, vale a recordação do que, de fato, representa este “salvamento” judicial na atualidade. Esta ação que, às vezes omissa na sua atual finalidade, procura a condição originada pela crise financeira da empresa em dívida e, ao encontrá-la, tentar usar das possíveis vias legais para a seu desaparecimento. Não agindo como administrador da empresa insolvente, nesta cápsula legal o devedor demanda um cuidado redobrado sobre o seu dilema, para que possa agir ao encontro da salvação de sua empresa. Não apenas pela empresa ou pelo próprio patrimônio desta, mas pelos empregos que são gerados a partir da sua essência e pelos compromissos que pactua com seus consumidores (a chamada função social da empresa).
Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº. 7.661/1945), conviveu-se, por sessenta anos, com o papel da concordata que, ao tocar mais levemente o devedor que o termo “falência”, subsistia a possibilidade da recuperação da companhia afetada. Sem aspecto contratual, possuía a natureza de um auxílio legal, no qual aos credores não era proporcionada a oportunidade de manifestarem sua vontade no processo de falência. No seu revogado artigo 139, tratou-se de compilar conceitos, sem decretar a “quebra” irreparável do ente (“Art. 139. A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme fôr pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência.”).
O jurista Sérgio Campinho descreve exatamente isso, ao dizer que “o processo de recuperação judicial visa, no seu âmago, a uma única finalidade: a aprovação por parte do devedor e seus credores de uma proposta destinada a viabilizar a empresa por aquele até então realizada”.
Ainda neste mesmo sentido, a vigente Lei de Falências possui, como um de seus desígnios, resguardar que as instituições financeiras recuperem maior pedaço do valor que emprestam aos, então, devedores. Injustificavelmente, a lei protege o credor, encontrando-se visceralmente conexa à ideia de liquidação judicial, desamparando o outro lado.
Por fim, importante observar o aspecto anulatório que o Direito Contemporâneo trouxe à reorganização da empresa que passa por déficit econômico. Esqueceu-se, à sombra do desespero dos credores em reaverem qualquer que seja o valor investido, o benefício da reativação de empresa que passa por fase turbulenta. Deve entrar no palco, então, o juiz. Além dos outros sujeitos do processo de recuperação judicial, é ele que deve assegurar que o devedor não seja impelido à liquidação pelos seus credores. Porém, o magistrado não o faz, preocupando-se, apenas, com o processo de liquidação do ente, conduta unilateral que afasta ainda mais o interesse do investidor no mercado brasileiro.