Em acórdão recentemente publicado, a 10ª Câmara Cível do TJRS afastou, a partir de recurso patrocinado pela Carpena Advogados, a condenação imposta a um de seus clientes, uma importante sociedade empresária gaúcha, de pagar indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro restritivo de crédito.
O consumidor havia sido vítima de estelionato, tendo os seus documentos sido utilizados para aquisição de automóvel, cujo valor foi integralmente financiado por uma instituição financeira. Por não terem sido adimplidas as parcelas do financiamento, a instituição financeira inscreveu o nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Diante destes fatos, o consumidor ajuizou ação contra a concessionária de veículos e contra a instituição financeira, visando à declaração de inexistência de negócio jurídico e à indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome em cadastro negativo de crédito.
Na primeira instância, os réus foram condenados a indenizar o autor, solidariamente, por danos morais, na monta de R$ 15.000,00. Além disso, o magistrado declarou a inexistência do negócio jurídico e da correlata dívida.
Os réus interpuseram recursos de apelação, os quais foram parcialmente providos, para fins de afastar o dever de indenizar dos fornecedores pela inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição de crédito. Apesar da inscrição e do fato de ela ser indevida, a Câmara Julgadora entendeu pela reforma da sentença, tendo considerado dois aspectos fáticos do caso: (i) o nome do autor permaneceu inscrito no banco de dados restritivo por 12 dias, período este considerado ínfimo; e (ii) no mesmo dia em que a instituição financeira foi alertada pelo próprio autor sobre possível contratação fraudulenta, aquela providenciou a exclusão do nome deste do referido cadastro.
Ainda que a Câmara tenha ratificado o entendimento jurisprudencial de que os fornecedores respondem objetivamente quando há contratação que decorre de ato ilícito de terceiro (fraude), afastou o dever de indenizar daqueles no caso concreto, mantendo, no entanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico.