Da possibilidade das empresas prestadoras de serviços retornarem ao regime cumulativo do PIS e da Cofins

Ao instituírem os regimes não-cumulativos do PIS e da Cofins, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 majoraram as alíquotas das aludidas contribuições

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Ao instituírem os regimes não-cumulativos do PIS e da Cofins, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 majoraram as alíquotas das aludidas contribuições de 0,65% e 3 % para 1,65% e 7,6%, respectivamente, bem como, ocorreu a ampliação da base de cálculo, de faturamento para receita bruta.

 

O objetivo do legislador ao criar esses novos regimes foi distribuir da melhor forma a carga tributária ao longo da cadeia econômica, associando a majoração das alíquotas à possibilidade de utilização de créditos compensáveis para a apuração de valor próximo do efetivamente devido pelos contribuintes.

 

No entanto, diversas empresas que foram obrigadas a tributarem o PIS e a Cofins pelo novo regime sofreram multiplicação da carga tributária, tendo sido privilegiadas apenas as empresas que possuem quantidade significativa de insumos a serem creditados ao longo das operações realizadas, em detrimento daquelas que, para desempenho de suas atividades, não consomem insumos potencialmente creditáveis. Dessa forma, o sistema não-cumulativo do PIS e da Cofins acarretou, para algumas empresas, a multiplicação da carga tributária.

 

Toma-se como exemplo as empresas prestadoras de serviços que foram incluídas nos regimes não-cumulativos do PIS e da Cofins por recolherem o Imposto sobre a Renda sobre o lucro real. Em geral, ditas empresas não possuem quantidade significativa de gastos que possam ser creditados para efeito de apuração do PIS e da Cofins, já que possuem como principal insumo a mão-de-obra, que, no caso em exame, não confere direito a crédito.

 

A conclusão a que se chega é de que tal imposição é inconstitucional, considerando a sua desproporcionalidade, tendo em vista que a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins para esses contribuintes foi excessivamente prejudicial.

 

Ressalta-se que há precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado, no sentido de possibilitar a manutenção da empresa autora da ação no regime comum (cumulativo) do PIS e da COFINS, assim como, possibilitar a compensação dos valores pagos a maior com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Dessa forma, a matéria é passível de discussão na via judicial, cabendo ao contribuinte que se sentir lesado pelo fato de ter sido incluído no regime não-cumulativo do PIS e da Cofins propor ação judicial cabível.