De acordo com notícias já divulgadas anteriormente, no dia 31 de dezembro de 2022, foi assinado o Decreto nº 11.322/22, o qual reduziu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras em 50% (cinquenta por cento) para as empresas optantes pelo regime não-cumulativo de apuração dos referidos tributos. Tais alíquotas foram reduzidas de 4,65% para 2,33%.
Em primeiro de janeiro de 2023, o referido decreto foi revogado, todavia, o ato não considerou a previsão legal de que seja respeitado um período de 90 (noventa) dias para a cobrança de tributos majorados, no sentido de garantir a previsão e organização dos contribuintes. Uma recente decisão, proferida pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre, concedeu medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, para garantir ao contribuinte a aplicação das alíquotas reduzidas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras auferidas até 01 de abril de 2023. Neste sentido, ressaltamos a importância do assunto e colocamo-nos à disposição para detalhá-lo, tendo em vista a existência de recentes decisões proferidas sobre o assunto, as quais estão seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no que tange a aplicabilidade da regra da anterioridade nonagesimal. |
Decisões proferidas referentes às alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras são favoráveis aos contribuintes
De acordo com notícias já divulgadas anteriormente, no dia 31 de dezembro de 2022, foi assinado o Decreto nº 11.322/22, o qual reduziu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras em 50% (cinquenta por cento) para as empresas optantes pelo regime...
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