Redefinindo o definitivo

O ano do Poder Judiciário está só começando, porém, logo em suas primeiras sessões presenciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de dois temas de extrema relevância na área tributária, com um desfecho trágico...

continuar lendo

O ano do Poder Judiciário está só começando, porém, logo em suas primeiras sessões presenciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de dois temas de extrema relevância na área tributária, com um desfecho trágico para os contribuintes nesta quarta-feira (8). Depois desse resultado, nem mesmo decisões transitadas em julgado serão definitivas. É um caminho perigoso rumo à insegurança jurídica.

Os temas números 881 e 885 se referem aos limites da coisa julgada em matéria tributária e buscam definir o que acontece quando, em uma mudança de entendimento, um assunto que até então beneficiava os contribuintes (portanto, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da cobrança do tributo) passa a ser julgado favoravelmente ao Fisco (ou seja, com o reconhecimento da sua constitucionalidade ).

Na prática, trata-se da seguinte situação: um contribuinte ingressou com uma ação judicial e teve julgamento favorável, inclusive com trânsito em julgado. Contudo, após essa decisão definitiva, o STF concluiu que a cobrança do tributo era constitucional. O que acontecerá com quem ajuizou a ação e não estava pagando o tributo?

Conforme o entendimento do STF, o julgamento posterior anulará todas as decisões contrárias anteriores, ainda que definitivas para o autor da ação. Ou seja, a pessoa física ou jurídica precisará voltar a recolher o tributo. E, considerando que não houve modulação dos efeitos, o retorno aos recolhimentos deverá ocorrer imediatamente após a publicação da decisão que considerar constitucional o pagamento do tributo, resguardadas a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

No caso, preserva-se a isonomia entre os contribuintes, deixando todos sujeitos à mesma carga tributária. Contudo, fica prejudicada a segurança jurídica, já que o contribuinte que ajuizou a ação não poderá prever até quando poderá auferir o benefício econômico que lhe foi garantido judicialmente. No Brasil, portanto, até o passado é incerto.

 

Texto publicado pela advogada Danielle Bertagnolli na Zero Hora de 13/02/2023