Em 24/09/2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor correspondente à incidência da taxa Selic recebido pelo contribuinte em razão de repetição de indébito tributário.
Na repetição de indébito, o contribuinte tem o direito a receber o valor do tributo pago indevidamente, acrescido de juros calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95.
Para o Ministro Dias Toffoli, a taxa Selic está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois visa a recompor perdas e decréscimos, não significando aumento de patrimônio.
Como o julgamento foi realizado no regime da repercussão geral (Tema 962), os demais tribunais devem seguir o entendimento.
Ressaltamos que ainda existe a possibilidade de apresentação de recurso por parte da União, principalmente visando a modulação dos efeitos dessa decisão para momento posterior ao julgamento.
Para os empresários que já adotaram medidas judiciais, a decisão é muito boa e será respeitada nos processos em andamento.
Para aqueles que ainda não tomaram medidas relacionadas ao assunto, recomendamos que sejam adotadas as providências pertinentes.
A Carpena Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.