Direito de arrependimento nos empréstimos bancários realizados fora do estabelecimento comercial

No atual ordenamento jurídico, o direito de arrependimento/desistência ou direito de reflexão está positivado no art. 49 da Lei 8.078/1990

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No atual ordenamento jurídico, o direito de arrependimento/desistência ou direito de reflexão está positivado no art. 49 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e também no Decreto 7.962/2013, o qual regulou de forma especifica os negócios jurídicos celebrados pela internet.

 

O art. 49 da Lei 8.078/1990 garante ao consumidor o prazo de sete dias para que desista do contrato, imotivadamente (sem necessidade de qualquer justificativa), quando o negócio jurídico for celebrado fora de um estabelecimento comercial.

 

Atualmente, é possível que se realize uma série de contratações via internet. Dentre os negócios jurídicos passíveis de celebração online, um que assume grande importância é o empréstimo bancário, feito diretamente pelos serviços de internet banking. Realizada a operação, o consumidor obtém o valor contratado imediatamente em sua conta bancária, assumindo a contraprestação de pagamento de devolução na forma parcelada, em regra.

 

Obviamente que o consumidor, ao se arrepender de uma contratação de empréstimo, deverá devolver imediatamente ao fornecedor o montante recebido na transação. Assim, ambos, cliente e banco, retornarão ao status anterior ao negócio jurídico.

 

A aplicação do direito de arrependimento nesses casos foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 930.351/SP [1], em que a ministra relatora, Nancy Andrighi, com base na Súmula 297 do STJ [2], aplicou o art. 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) a um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Segundo a ministra, a cláusula de arrependimento está implícita ao contrato de financiamento, posicionamento no qual foi acompanhada pelos demais ministros julgadores, com veredicto unânime.

 

O Decreto 7.962/2013, que passou a viger em data posterior à do mencionado precedente do STJ, ao tratar do direito de arrependimento, não apenas o garante ao consumidor, mas também impõe aos fornecedores a observância de diversos cuidados contratuais atinentes ao respeito dessa garantia.

 

Dentre os cuidados a serem adotados sob a ótica do Decreto 7.962/2013, podemos destacar os seguintes [3]:

  •  Informações visíveis e de fácil acesso ao consumidor. Dentre elas podemos destacar, por exemplo: endereço da empresa; CNPJ; dados para contato; todas as taxas e valores adicionais ao serviço ou produto; detalhamento do serviço ou produto; linguagem de fácil entendimento;
  • Atendimento facilitado, devendo haver um canal de comunicação em caso de dúvidas ou problemas na contratação/compra do serviço ou produto; e
  •  O direito de arrependimento deve estar claro no momento da contratação e visível no endereço eletrônico, não impondo ao cliente qualquer ônus financeiro no momento do cancelamento do serviço contratado;

 

Perceba-se que, mesmo nas hipóteses de arrependimento abrangidas pelo Decreto 7.962/2013, o direito de desistência permanece com sua característica de desnecessidade de motivação ou justificativa. Assim, os referidos cuidados que tal norma imputa aos fornecedores estão relacionados à boa-fé objetiva, ou seja, ao dever de lealdade/clareza nas transações. Desse modo, ainda que todas as previsões do Decreto 7.962/2013 tenham sido atendidas pelo fornecedor, subsistirá ao consumidor a possibilidade de arrependimento. O eventual desrespeito às exigências da norma quanto ao serviço online poderá ensejar penalidades administrativas e/ou dar ensejo a pretensões indenizatórias contra o prestador.

 

[1]https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsLink=ATC&sSeq=6443586&sReg=200700452193&sData=20091116&sTipo=5&formato=PDF.
[2]http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsptipo_visualizacao=null&livre=297&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO
[3]http://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/lei-e-commerce-legislacao-para-abrir-uma-loja-virtual/