Impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária quando já transcorridos mais de cinco anos da prestação de serviço

Conforme já se pronunciou o Judiciário, a decadência para o lançamento da Contribuição Previdenciária patronal deve

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Conforme já se pronunciou o Judiciário, a decadência para o lançamento da Contribuição Previdenciária patronal deve ser contada a partir do exercício seguinte ao da ocorrência da prestação dos serviços, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91.

 

A conclusão a que se chega é no sentido de que ocorre a extinção, diante transcurso do prazo decadencial, da Contribuição Previdenciária em relação aos fatos geradores (prestação de serviço) reconhecidos em sede de reclamatórias trabalhistas que tenham sido lançados ou que venham a ser lançados após o decurso de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da prestação do serviço.

Desta forma, a Contribuição Previdenciária relativa à parcela correspondente à contraprestação de serviço prestado a mais de cinco anos estaria extinta, com base no artigo 156 do CTN. É comum este tipo de situação nas demandas trabalhistas, em que ocorre o reconhecimento do direito do empregado em receber determinados pagamentos, porém, muitas vezes, tais pagamentos correspondem à remuneração de serviços prestados a mais de cinco anos.

 

Nesses casos a base econômica tributável é a remuneração, conforme dispõe o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição, sendo assim, o prazo decadencial para o lançamento deveria começar a ser contado a partir do momento da disponibilização do pagamento ao funcionário. No entanto, o posicionamento da jurisprudência das cortes superiores, bem como frente ao que dispõe o artigo 43, parágrafo 2º, da lei 8.212/91, com a redação dada pela lei 11.941/09, é de que se considera “ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”.

 

Portanto, há possibilidade de as empresas ingressarem com ação buscando não recolher a Contribuição Previdenciária patronal em casos em que a prestação de serviço ocorreu a mais de cinco anos. Da mesma forma, há possibilidade de recuperação de todos os valores pagos a este título em relação aos últimos cinco anos, com correção monetária pela Taxa SELIC.