O Supremo Tribunal Federal decidiu que a incidência de ICMS sobre operações de importação de bens somente poderá ser considerada constitucional quando instituída por legislação estadual posterior à Emenda Constitucional nº 33/2001, que constitucionalizou a incidência de ICMS sobre a importação de bens, independentemente do ramo de atividade exercido pela empresa ou da pessoa física importadora, e à Lei Complementar nº 114/2002, que instituiu normas gerais sobre este nova hipótese de incidência do imposto.
A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais nº 474.267/RS e 439.796/PR.
Tal entendimento da Corte Suprema revela a inconstitucionalidade de leis estaduais precedentes à referida alteração constitucional, tornando devida ao contribuinte, pelas vias judiciais cabíveis, a restituição do imposto pago de modo indevido.