Indenização por pirataria de software deve ter caráter punitivo e pedagógico

Apenas o valor dos programas de computador utilizados sem licença do titular do direito autoral não indeniza todos os prejuízos sofridos pela

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Apenas o valor dos programas de computador utilizados sem licença do titular do direito autoral não indeniza todos os prejuízos sofridos pela vítima de pirataria de software, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

 

Contrapondo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso Especial nº 1.403.865, afirmou que “a mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas”.

 

A Ministra Relatora ainda destacou dados da Business Software Alliance, segundo os quais, “se a pirataria fosse reduzida no Brasil em dez pontos percentuais nos próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e mais de US$ 4 bilhões de dólares seriam devolvidos à economia brasileira”.

 

Além de um estímulo às empresas detentoras de propriedade intelectual, que veem reconhecido em juízo seu direito, a decisão serve de alerta à pirataria de softwares, que pode representar significativo passivo judicial para as empresas infratoras.