IPCA-E é definido como novo fator de atualizações de créditos trabalhistas

O IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – foi definido em sessão realizada no Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,

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O IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – foi definido em sessão realizada no Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para atualização monetária da Justiça do Trabalho, em tabela única de atualizações.

 

De acordo com a decisão do TST, o novo fator de atualização não será aplicado às situações jurídicas consolidadas, ou seja, aquelas resultantes de pagamentos judiciais já contemplados. Assim, aplicar-se-á apenas aos processos em curso, em que o crédito esteja ainda em aberto, todavia, os efeitos da decisão deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009. Vale destacar que a TR (Taxa Referencial) foi de 0,2897% em 2013, enquanto que o IPCA-E foi de 5,91%, ou seja, as empresas deverão aumentar as suas provisões para pagamento dos débitos trabalhistas futuros e próximos.

 

Até então não havia um índice consolidado para aplicação de atualização nas liquidações e execuções trabalhistas, de forma que vinham discussões quanto a aplicabilidade da TR – Taxa Referencial – ou a aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, pois o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a TR como indexador dos precatórios, que foi estendida aos débitos trabalhistas  e, diante de tal posicionamento do Supremo, não havia sido nenhum outro índice indicado em substituição. Assim, os Magistrados vinham aplicando, a partir de 14 de março de 2013, o INPC, o que sempre gerou grande alvoroço quando da atualização dos cálculos para liquidar o crédito trabalhista devido.

 

Nesta primeira etapa, a decisão será encaminhada à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho para emissão de OJ – Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) que provavelmente terá o nº 300 (OJ 300 – SDI-1).

 

ArgInc-479-60.2011.5.04.0231