A Lei Federal n. 13.986, publicada em 07 de abril de 2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 897, de 01 de outubro de 2019, que, por sua vez, havia alterado a Lei Federal n. 5.709, de 07 de outubro de 1971 - que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiros residentes no país ou pessoas jurídicas estrangeiras -, ampliou as hipóteses em que se admite a aquisição de propriedade sobre imóvel rural por estrangeiros.
A nova lei alterou o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 5.709, introduzindo, nos incisos II e III, novas hipóteses de exceção às restrições de aquisição de propriedade sobre imóvel rural por estrangeiros. Nesse sentido, e visando a incentivar e fomentar maior investimento estrangeiro no país, passou-se a admitir, por exemplo, a constituição de garantia real em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, inclusive com a transmissão da propriedade fiduciária (cf. inciso II do parágrafo 2º do artigo 1º).
Já o inciso III, introduzido pela nova redação do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 5.709, afastou da incidência das restrições, previstas em tal lei, o recebimento de imóvel rural por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional controlada por estrangeiros, em razão da liquidação de transação, “por meio da realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma”.
Desta forma, passou a ser permitida, de maneira abrangente, a entrega de imóvel como forma de liquidação de transação, celebrada com pessoal jurídica estrangeira ou nacional controlada a partir do exterior.
A nosso ver, a Lei 13.986 amplia significativamente a gama de ativos que podem ser objeto de operações envolvendo partes estrangeiras, o que certamente poderá representar importante estímulo à maior oferta de investimento externo no País.