O juiz do Trabalho Gustavo Augusto Pires de Oliveira, de Recife/PE, negou indenização para empregado que ajuizou reclamação alegando acidente de trabalho e danos morais por fraturar o joelho durante uma partida de futebol na festa de confraternização da empresa.
O autor alegou que os funcionários eram obrigados a comparecer ao evento da empresa, que ocorreu em dia útil.
O julgador consignou na sentença que o próprio autor, quando interrogado, disse que alguns colegas de trabalho não foram à confraternização e não sofreram punição em razão disto, e na mesma linha foi a manifestação de uma testemunha.
"A empresa costumava oferecer uma confraternização de fim de ano a seus empregados, sem coagi-los a comparecer, tendo o reclamante ido ao evento por espontânea vontade e, ao jogar futebol no espaço de lazer, lesionou o joelho. O empregado, assim, não estava prestando serviço à empresa, em percurso para o trabalho, tampouco executando ordens ou à disposição do empregador."
Além de não entender caracterizado o acidente de trabalho, o magistrado concluiu que não era hipótese de danos morais tendo em vista que não houve ato culposo da empresa para a ocorrência do fato.
A empresa foi representada pelo escritório Carpena Advogados Associados.
- Processo: 0000171-38.2017.5.06
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Confira a íntegra da decisão.