Liminar obtida em ação rescisória suspende cumprimento de sentença

A Carpena Advogados obteve junto ao TJRS importante decisão que acolheu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação rescisória

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A Carpena Advogados obteve junto ao TJRS importante decisão que acolheu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação rescisória recentemente ajuizada. Tal ação tem o objetivo de rescindir uma sentença, que condenou uma concessionária de energia elétrica a devolver em dobro e com as devidas correções os valores repassados a título de PIS e de COFINS nas contas de energia elétrica.

 

Destaca-se que a ação rescisória é um meio excepcional de impugnação previsto na legislação processual civil, mais precisamente nos seus artigos 485 e 267, que estabelecem rigorosos pressupostos processuais e as condições para o seu ajuizamento.

 

Em razão disso, após minuciosa análise do caso concreto, os advogados que atuam na causa ajuizaram a referida ação, sob o argumento de violação ao inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de a sentença de mérito, transitada em julgado, ser rescindida quando violar literal disposição de lei.

 

O conjunto probatório que acompanhou a ação rescisória foi produzido com o escopo de demonstrar que a decisão rescindenda, na forma e no tempo em que foi prolatada[1], violou literal disposição de lei ao contrariar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça representado pelo REsp n. 1.185.070/RS[2], julgado em sede de recurso repetitivo e submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, que reconheceu a legitimidade dos repasses do PIS e da COFINS nas contas de energia elétrica.

 

A tese jurídica posta em discussão é de suma importância, pois uma vez comprovada a ofensa ao entendimento anteriormente consolidado pelo STJ, acerca dos repasses do PIS e da COFINS nas contas de energia elétrica, a manutenção da sentença atentaria contra o princípio da isonomia, pois seriam aplicados dois pesos e duas medidas entre titulares do mesmo direito.

 

Sendo assim, não restam dúvidas de que a decisão que acolheu o pedido de antecipação de tutela foi acertada, eis que, ao determinar a suspensão de qualquer tipo de cobrança na ação originária, até o trânsito em julgado da ação rescisória, evitou que a autora sofresse prejuízos de difícil e incerta reparação, bem como impediu o enriquecimento sem causa[3] por parte da ré.

 

[1] Data: 12 de janeiro de 2012.

[2] Publicado no DJ no dia 27/09/10.

[3] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.