Programa "em dia 2013" institui parcelamento de débitos de ICMS

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 50.785/2013, publicado em 30 de outubro de 2013, instituiu o Programa “EM DIA 2013”

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O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 50.785/2013, publicado em 30 de outubro de 2013, instituiu o Programa “EM DIA 2013” com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.

 

O programa permite que os créditos de ICMS vencidos até 31 de julho de 2013 sejam pagos com redução de 40% dos juros devidos até a data do enquadramento, estejam ou não constituídos, inscritos em dívida ativa ou incluídos em execução fiscal já ajuizada.

 

Além da redução nos juros, o Decreto ainda concede descontos nas multas e na atualização monetária sobre elas incidentes em relação inversamente proporcional ao número de parcelas, de acordo com os seguintes percentuais:

 

I - redução de 75% (setenta e cinco por cento), quando o pagamento for em parcela única;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamento em até 12 parcelas;
III - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
IV - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
V - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;
VI - redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.

 

No caso das empresas optantes do Simples Nacional, há possibilidade de parcelamento de 61 a 120 parcelas, com a redução de 40% sobre os juros.

 

A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser feitos entre 1º e 29 de novembro de 2013 por meio dos formulários previstos na Regulamentação da Receita Estadual e dependem de prévia desistência quanto a discussões administrativas ou judiciais. Na hipótese de pagamento ou parcelamento de créditos originários de denúncia espontânea, esta deve ser apresentada nas repartições fazendárias até 21 de novembro de 2013.

 

A adesão ao Programa não exonera o contribuinte do pagamento de eventuais custas, emolumentos e honorários relativos aos processos judiciais, além de pressupor a apresentação de garantia no processo executivo fiscal.

 

Na hipótese de opção pelo parcelamento, a inadimplência por três meses, assim como o acúmulo de Dívida Ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado em GIA – relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo – implica revogação do parcelamento.

 

A Instrução Normativa 95/2013 da Receita Estadual regulamentou o Programa.