A Lei 12.865/2013 estabeleceu a reabertura do Refis da Crise (previsto na Lei 11.941/2009) para os débitos de tributos federais* vencidos até 30 de novembro de 2008 e, no caso das instituições financeiras e seguradoras, para os débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2012.
Para ilustrar as vantagens trazidas pela lei, é de se referir que, na hipótese de pagamento à vista, débitos que não foram objeto de parcelamento anterior chegam a ter redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
A lei permite ainda o parcelamento em 30, 60, 120 e 180 meses, com reduções respectivamente menores.
Ficou previsto, também, o reparcelamento de débitos que já foram objeto de parcelamento em programas de anistia anteriores (PAES, PAEX e REFIS, incluindo a Lei 11.941/2009) em até 180 vezes com reduções.
A Carpena Advogados está preparada para orientar seus clientes no processo de adesão ao parcelamento.
*Exceto débitos exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (quaisquer relacionados ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL –, Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL – e Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST) e também os pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO – e Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.