Resultado da desoneração da folha às empresas de construção civil

Com o advento da Lei nº 12.844/2013, que deu nova redação ao artigo 7º da Lei 12.546/2011, as empresas de construção civil,

continuar lendo

Com o advento da Lei nº 12.844/2013, que deu nova redação ao artigo 7º da Lei 12.546/2011, as empresas de construção civil, assim como outras, passaram a contribuir para a Seguridade Social, até 31 de dezembro de 2014, sobre sua receita bruta, à alíquota de 1% a 2%, modificando, assim, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, antes incidente sobre o total das remunerações pagas aos funcionários.

 

Essa modificação de base de cálculo teve por objetivo desonerar a folha de pagamentos, para fins de fomentar as atividades de alguns setores da economia, conforme se verifica na Exposição de Motivos nº 122.

 

No entanto, as empresas que possuem folha de pagamentos reduzida, com poucos funcionários, foram prejudicas por esse novo regime, considerando que a modificação da base de cálculo para receita bruta, mesmo que aplicadas alíquotas menores, gerou tributo a pagar em valor superior ao devido no regime anterior. Entre os setores mais prejudicados está o da construção civil, considerando que, para desempenho de tal atividade, é comum a terceirização de mão de obra.

 

Considerando a terceirização de boa parte das etapas das obras, acaba que tais empresas não possuem valor muito alto de Folha de Salários, sendo assim, a Contribuição Previdenciária patronal tinha sua base de incidência reduzida. Por outro lado, muitas dessas empresas possuem receita elevada, ou seja, a incidência do citado tributo foi substituída para uma base muito superior.

 

Nesses casos, verifica-se que o objetivo do Legislador não foi atingido, tendo em vista que, ao invés de desonerar, acabou onerando algumas empresas, diante do aumento da carga tributária, resultante da incidência de contribuição previdenciária sobre a base de cálculo receita bruta. Ora, não resta dúvida de que se a pretensão do Legislador fosse aumentar a arrecadação, teria simplesmente ocorrido a majoração da alíquota da contribuição previdenciária.

 

A conclusão que se chega é de que o regime de tributação instituído pela Lei nº 12.546/2011, é, portanto, desproporcional e desarrazoado às empresas com poucos funcionários, considerando que o meio eleito (substituição da base de incidência de contribuição previdenciária de folha de salários para receita bruta) mostra-se inadequado para promoção do fim pretendido pelo Legislador (fomentar alguns setores da economia).

 

A nova sistemática, destarte, acabou sendo benéfica para uns, cumprindo com a sua finalidade, porém, para outros, acabou sendo extremamente prejudicial, tendo em vista que resultou na majoração da carga tributária, resultado este contrário ao objetivado pela lei. Frente a tal cenário, a Lei nº 12.546/2011 acaba tratando as empresas com valor reduzido de folha de salários de forma desigual frente às demais empresas incluídas na nova sistemática. Com base nisso, não se mostra razoável a aplicação do novo regime de tributação da contribuição previdenciária às empresas de construção civil, frente à inocorrência de adequação da norma ao caso concreto.

 

Cabe, assim, às empresas comprovarem que foram oneradas por esse novo regime. Por sua vez, cabe ao Poder Judiciário reduzir o âmbito de aplicação da norma, mediante análise de cada caso concreto, caso constate efetiva majoração da carga tributária, concedendo o direito à manutenção da tributação da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e, por via de consequência, possibilitando a recuperação do valor pago a maior pelo contribuinte onerado.