Retirar nome de consumidor adimplente de órgãos de proteção ao crédito é obrigação do credor

É encargo do credor a retirada do nome do consumidor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Essa foi a decisão

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É encargo do credor a retirada do nome do consumidor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Essa foi a decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento a agravo em recurso especial interposto por uma instituição financeira (AREsp 307.336/RS).

 

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, destacou ser crime a falta de correção imediata dos registros de informações e dados equivocados a respeito do consumidor, tendo em vista os artigos 43, § 3º, e 73 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Como consequência, foi mantida a condenação da empresa recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais pela manutenção de nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. Acompanharam o relator os ministros Raúl Araújo, Marco Buzzi, Antônio Carlos Ferreira e Maria Isabel Galloti.