Ambiental

STF reconhece, com repercussão geral, que a pretensão de ressarcimento por dano ambiental não prescreve

O Supremo Tribunal Federal julgou neste mês o Recurso Extraordinário n. 654.833, com repercussão geral (Tema 999 do STF), fixando o entendimento

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O Supremo Tribunal Federal julgou neste mês o Recurso Extraordinário n. 654.833, com repercussão geral (Tema 999 do STF), fixando o entendimento acerca da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. O julgamento, realizado de forma virtual, foi finalizado no dia 17 de abril de 2020 e o acórdão ainda não foi publicado.

 

A ação que deu ensejo ao reconhecimento de repercussão geral trata de dano ambiental causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Estado do Acre por volta de 1980. Buscou-se, por meio do recurso extraordinário mencionado, o afastamento da tese da imprescritibilidade, sob a alegação que os fatos são anteriores à promulgação da CF/88, de tal forma que deveria ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular.

 

O entendimento, que já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de forma predominante, se torna pacífico a partir do julgamento no Supremo, de tal forma que a ação voltada à apuração da responsabilidade civil por dano ambiental não estará sujeita à prescrição.

 

O entendimento não é novo. A hoje ex-ministra do STJ, Eliana Calmon, já havia referido que “(...) o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal”. (Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009).

 

É de se acrescentar, ainda, que o referido entendimento termina por prestigiar o fato de que uma das peculiaridades do dano ambiental é a possibilidade dos seus efeitos projetarem-se no futuro, podendo ultrapassar os limites entre duas ou mais gerações. Nesse sentido, nos dizeres de Morato Leite, “o estabelecimento de prazos para o exercício da pretensão reparatória pode inviabilizar a reparação ambiental, deixando o meio ambiente e as futuras gerações indefesos”. (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 203).

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal se mostra relevante por inúmeras razões. Em primeiro lugar, porque aumentará as chances de os danos ao meio ambiente serem, em alguma medida, mitigados ou reparados, o que se mostra particularmente importante diante da crescente degradação das condições ambientais já severamente prejudicadas pelo padrão atual de desenvolvimento. Em segundo lugar, porque sinaliza o alinhamento do entendimento jurídico com as agendas de sustentabilidade que cada vez mais precisam ser implementadas pelo Poder Público e por empresários, especialmente no que diz respeito à afirmação de diretrizes ambientais globalmente reconhecidas.