Em recente decisão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário em Agravo n. 1.160.361/SP, para cassar a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que admitiu a inclusão, no polo passivo, em sede de execução, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador, mesmo sem essa ter participado da fase de conhecimento do processo.
Para o relator, é inviável promover, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a execução em face daquele que não integrou a relação processual na fase de conhecimento.
De fato, o parágrafo 5º do artigo 513 do CPC estipula que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Trata-se de regra que deve ser subsidiariamente aplicada no âmbito do Direito do Trabalho, conforme entendimento do Ministro Gilmar Mendes.
Ainda, o ministro relator referiu em sua decisão que é necessário rever o cancelamento da Súmula 205 do TST, de acordo com a qual "o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".
Com base nisso, Gilmar Mendes entendeu que o tribunal desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, ao admitir a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador condenado no polo passivo da execução, mesmo sem a participação desse na fase da instrução processual.
Importante destacar que o reconhecimento do erro de procedimento por parte do Tribunal a quo poderá ter um efeito prático mais amplo: a vedação de direcionamento de execuções contra as sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico do empregador que não tenham participado da fase de conhecimento do processo.