Superior Tribunal de Justiça entende pela liberação dos bens de terceiro interessado que não compõe o polo passivo em processo judicial

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a liberação de uma locomotiva que estava submetida a medida cautelar de arresto,

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a liberação de uma locomotiva que estava submetida a medida cautelar de arresto, tomada para garantir a efetividade de execução. A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 1.423.083/SP.

 

No caso em apreço, a empresa ferroviária, que não era parte na relação processual, contratou duas outras empresas: a primeira, responsável pela aquisição e remessa de locomotivas para o Brasil; e a segunda, a quem era atribuída a reforma e adaptação dos vagões para seu devido fim e uso. A segunda empresa, por sua vez, contratou uma terceira para o deslocamento das locomotivas adquiridas por meio marítimo, uma vez que importadas.

 

Aportando em seu destino, a transportadora contratada verificou despesas não quitadas por parte da segunda empresa, contratante do serviço em questão, o que originou ação de cobrança em busca da restituição dos valores gastos pela encarregada pelo transporte contra as contratadas pela empresa ferroviária.

 

O magistrado de primeiro grau concedeu medida cautelar em favor da transportadora contratada, arrestando uma locomotiva de propriedade da empresa ferroviária, evitando suposta tentativa de transferência da responsabilidade pelo débito para a segunda empresa, que não possuía bens no Brasil.

 

A empresa ferroviária interpôs embargos de terceiro, sob a alegação que é proprietária da locomotiva penhorada, objetivando o desbloqueio do bem, porém sem sucesso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em recurso ao STJ, apontou pela inexistência de vínculo jurídico com as rés e que, como não compunha o polo passivo da ação de cobrança originária, não poderia ter seus bens apreendidos para satisfazer dívida de processo no qual não era parte.

 

O Ministro Luis Felipe Salomão, acolhendo a tese da empresa ferroviária, de que não poderia responder ao pedido de um processo em que não compunha o polo passivo, e, consequentemente, garantir o adimplemento de um crédito com seus bens, trouxe à luz o artigo 472 do Código de Processo Civil. Afirmou, em seu voto, que a sentença somente terá influência em relação aos participantes do processo em tramitação, não atingindo os bens daqueles que não participaram da relação jurídica processual, não se devendo confundir os bens de terceiro não interessado, mesmo em futura execução.