No dia 19 de julho, o Tribunal Regional da 11ª Região (Amazonas e Roraima) acolheu a tese do exequente a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada executada e incluir no polo passivo da demanda seu administrador.
Entenderam os desembargadores da 2ª Turma daquele Tribunal que o administrador possuía procuração com os mais amplos poderes de mando e gestão da empresa, inclusive podendo representá-la junto a estabelecimentos bancários, efetuando depósitos, retiradas, empréstimos, tendo as mesmas prerrogativas com relação aos empregados. Além disso, lhe eram conferidos os poderes de admitir e demitir, bem como assinar e dar baixa em carteiras de trabalho.
Se isso não bastasse, verificaram os desembargadores que a capacidade do administrador também incluía prerrogativas em relação a negócios, tais como, assinatura de contratos sociais, distratos, abrir e encerrar atividades sociais e filiais no contrato social, inclusive podendo representar a empresa em qualquer juízo ou tribunal.
Assim, concluíram os desembargadores que as circunstâncias nas quais o administrador exercia suas atividades davam conta que, embora não integrasse o quadro societário da empresa, na época do contrato de trabalho do exequente, aquele possuía os mais diversos poderes de gestão, confundindo-se com a figura da própria pessoa jurídica, devendo responder à execução.