Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado

Quando o trabalhador possui aparelho de comunicação portátil, tal como pager ou telefone celular e é através dele que

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Quando o trabalhador possui aparelho de comunicação portátil, tal como pager ou telefone celular e é através dele que o empregador o contata para eventual chamado ao serviço, não se configura o regime de sobreaviso, visto que não há impedimento à liberdade de locomoção.

 

Reclamatórias trabalhistas com a pretensão de inferir que a utilização de aparelhos celulares fornecidos por empresas ensejam regime de sobreaviso não são novidades nos tribunais, porém sempre merecem atenção por parte dos empregadores.

 

Foi nesse sentido que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em reclamação trabalhista apresentada por um consultor de negócios de importante distribuidora brasileira de gás liquefeito de petróleo. Embora o recurso não tenha sido conhecido pelo Tribunal em virtude de que teriam que ser reexaminados os fatos da ação, o que é vedado pelo TST, o relator ratificou o posicionamento constante na Súmula 428 do TST no seu item I, a qual considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

 

Processo relacionado: Recurso de Revista nº. 5827-66.2012.5.12.0016