O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o valor que o executado entende como correto deve estar expresso na petição de impugnação ao cumprimento de sentença fundamentada no excesso de execução (art. 475-L, inciso V, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento liminar.
A Primeira Turma da Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.387.248/SC, afetado pelo rito do recurso repetitivo, decidiu que o executado que alega excesso de execução deve, de início, apresentar os cálculos que demonstram, no seu entendimento, o valor correto a ser pago ao exequente, sendo inadmissível emenda à petição neste sentido.
A decisão baseou-se na regra do parágrafo 2º do art. 475-L do Código de Processo Civil, a qual, no entendimento do STJ, caracteriza-se como um reverso à norma do art. 475-B do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a demonstração, já no início da fase de cumprimento de sentença, dos cálculos que perfazem o seu crédito.
A consolidação deste entendimento emprega celeridade ao processo, pois, conforme referido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, de um lado, impede que a fase de cumprimento de sentença seja protelada a partir da apresentação de impugnações infundadas, com alegações genéricas sobre o excesso de execução, e, por outro, permite que o valor incontroverso seja levantado pelo exequente.