A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu do polo passivo de execução fiscal o sócio administrador de empresa que violou seus deveres legais de depositário em processo movido contra a sociedade administrada.
O entendimento adotado é de que o descumprimento das obrigações de depositário não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, não permite o redirecionamento da execução contra o sócio-depositário. Segundo o relator, Ministro Humberto Martins, o ato ilícito deve estar relacionado diretamente com a administração da empresa, o que não ocorre com a violação dos deveres de depositário. O descumprimento de tais deveres envolve a relação do indivíduo com o Estado-Justiça, e não com a gestão da empresa.
Em alusão ao art. 135 do Código Tributário Nacional, o Ministro relator afirmou que “a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no referido artigo”.
A decisão reforça o posicionamento do Superior Tribunal de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Recurso Especial nº 1.421.220/PE