Desde 14 de maio último, está em vigor a Lei nº 14.151/2021, que impõe o afastamento obrigatório das gestantes de suas atividades laborais presenciais, sem prejuízo da remuneração, a fim de evitar contaminação pelo coronavírus, enquanto durar a emergência de saúde pública.
A empregada afastada deve ficar à disposição do empregador para exercer as atividades de maneira remota durante a pandemia. Contudo, situação que preocupou os empregadores, por não ter sido abarcada pela referida lei, reside na prestação de serviços que não podem ser realizados de maneira remota.
A questão foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de recurso* que tratou exatamente desta situação. O entendimento do Tribunal foi no sentido de enquadrar o salário das gestantes afastadas em razão da pandemia, como salário-maternidade.
Como o salário-maternidade é um benefício previdenciário, o empregador deverá fazer o pagamento à empregada gestante afastada, abatendo o valor correspondente da contribuição previdenciária devida no mês.
Importante ressaltar que não se trata de decisão definitiva, pois poderá haver recurso. A equipe da Carpena Advogados seguirá acompanhando o tema e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
*AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028306-07.2021.4.04.0000/SC